A juíza Luciana Raquel Tolentino de Moura, juíza federal substituta da 7ª Vara/SJ-DF, determinou a suspensão do processo administrativo disciplinar aberto pela Polícia Federal contra Anderson Torres, ex-ministro da Justiça e da Segurança Pública de Jair Bolsonaro. Para a magistrada, “há indícios de irregularidades no PAD que apontam para a suspeição do presidente da comissão processante, ou mesmo de todos os seus membros”.
Delegado de carreira da PF, Torres virou alvo de um PAD promovido pela gestão de Andrei Rodrigues, o diretor-geral da PF sob Lula. Para sua defesa, a apuração que visa a sua exoneração do serviço público só poderia prosseguir após conclusão do processo que corre contra ele no Supremo, pelas mãos de Alexandre de Moraes, no qual é acusado de colaborar, por ação ou omissão, com os atos do 8 de janeiro, quando exercia o cargo de Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.
Torres revisou o plano de ação contra eventuais protestos violentos que se avizinhavam naquele fim de semana em Brasília e depois viajou com a família de férias — ele havia deixado o governo de Bolsonaro e imediatamente assumido a pasta no GDF de Ibaneis Rocha. Para o ministro do Supremo, porém, Torres seria cúmplice de uma tentativa de golpe e o manteve na cadeia por quatro meses e depois o enviou para a domiciliar, com tornozeleira eletrônica.
A Corregedoria da PF imediatamente abriu um processo para apurar sua conduta no episódio. Ocorre que, segundo a magistrada Luciana de Moura, não caberia o PAD pois Torres não exercia função de delegado, mas de secretário de Segurança do DF.
“O primeiro ponto que causa estranheza é o fato de o autor, delegado da PF (DPF), responder perante a Coger/PF por suposta omissão ocorrida enquanto exercia cargo de confiança em outro ente da Federação, qual seja, Secretário de Segurança Pública do Distrito Dederal (SSP/DF) (…) não há qualquer correlação entre os direitos e deveres de um DPF e os de um SSP, já que são cargos e funções completamente distintos, sem qualquer tipo de vinculação. Um não é requisito para o exercício do outro.”
Segundo a juíza, “à medida que se avança na leitura da petição inicial, salta aos olhos essa conduta administrativa às vezes apressada, às vezes tumultuada, desconectada das provas colhidas por lá, em franco desrespeito aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade, da transparência, da necessidade da devida motivação dos atos administrativos, das garantias do contraditório e ampla defesa”.
“Tudo isso com uma aparente finalidade de se atingir determinada pessoa, da qual, de certa maneira, se faz um julgamento prévio mesmo antes das conclusões do PAD. A vasta documentação que acompanha a inicial, mais de 11 mil páginas, confirma os equívocos dos trabalhos que estão sendo conduzidos pela Segunda Comissão Permanente de Disciplina da Coger/PF.”
Em sua decisão, Luciana de Moura também acolheu os argumentos da defesa de Torres de que a comissão responsável pelo PAD “é presidida por Clyton Eustáquio Xavier, delegado exonerado, em 2021, da função de Diretor de Operações da SEOPI (Secretaria de Operações Integradas) função prestigiosa e bem remunerada a partir de iniciativa do Sr. Anderson Torres, enquanto este exercia o cargo de Ministro do Ministério da Justiça e Segurança Pública”. “O bom senso permite deduzir, com segurança, que seriam extremamente prováveis uma forte animosidade do agente exonerado e uma grande inclinação deste pelo desfecho desfavorável ao acusado ‘exonerador’.”
A prova da parcialidade, segundo ela, está no próprio relatório da investigação administrativa, que desprezou os testemunhos e 6 policiais federais, um brigadeiro das Forças Armadas e dois senadores da República, em prol de Torres, para considerar apenas o depoimento do DF Andrei, que representou pela prisão do acusado, “não possuindo por óbvio a isenção que se espera de uma testemunha”. Para piorar, no relatório de indiciamento do ex-ministro de Bolsonaro, “só são discutidas provas a ele desfavoráveis”.
“As conclusões, naquele ponto, priorizaram apenas os elementos contrários ao autor, dispensando, por completo, o devido cotejo com as provas favoráveis ao indiciado”, como o relatório do interventor federal, Ricardo Capelli, que concluiu pela inexistência de omissão da Secretaria de Segurança do DF.